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Normas de Funerais Oficiais

Última atualização em Quarta, 23 de Março de 2016, 13h13

DECRETO FEDERAL N° 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

CAPÍTULO VIII

Do Falecimento de Autoridades

Art. 88 - No caso, de falecimento de autoridades civis ou militares o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.

Art. 89 - Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

§1º - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à família do falecido.

§2º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Missão.

§3º - O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante Especial ou uma Missão Extraordinária para assistir às exéquias.

§4º - O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores de Estados da União e dos Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no exterior.

§5º - A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio-pau independentemente do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 90 - Falecendo no Brasil um Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.

§1º - Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão, em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§2º - Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.

§3º - À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.

§4º - O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.

§5º - O cortejo obedecerá à seguinte precedência: • Escolta fúnebre; • Carro fúnebre; • Carro do Ministro da religião do finado; • Carro da família; • Carro do Representante do Presidente da República; • Carro do Decano do Corpo Diplomático; • Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República; • Carros de Ministros de Estado; • Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados junto ao Governo brasileiro; • Carro do substituto do Chefe de Missão falecido; • Carros dos Encarregados de Negócios Estrangeiros; • Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada.

§6º - O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial. Art. 91 - Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro da Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.

Art. 92 - As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.

Art. 93 - Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.

Art. 74 - Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias.

Art. 75 - O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrando o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.

Art. 76 - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior a às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.

Art. 77 - O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.

Art. 78 - O Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres.

Art. 79 - As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.

Art. 80 - Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 81 - As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido depois de terminada a visitação pública.

Art. 82 - Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, do Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente da República, em exercício, fechará a urna funerária.

Parágrafo único - A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.

Art. 83 - A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.

Art. 84 - A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar.

Art. 85
- Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma: • Carreta funerária; • Carro do Ministro da religião do finado (se assim for a vontade da família); • Carro do Presidente da República, em exercício; • Carro da família; • Carro de Chefes de Estado estrangeiros; • Carro do Decano do Corpo Diplomático; • Carro do Presidente do Congresso Nacional; • Carro do Presidente da Câmara dos Deputados; • Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal; • Carro dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias; • Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores; • Carro dos demais Ministros de Estado; • Carros do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; • Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos Territórios; • Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

§1º - Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças armadas que a levarão ao local do sepultamento.

§2º - Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Procedência, pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 86 - O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 87 - Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro.

Parágrafo único - acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal, cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, onde vier a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais.

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