Dia de Finados
Lei nº 11.468/2011 - Art. 338 - Código de Posturas
Art. 338 – Não serão permitidas quaisquer obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios municipais, nos seguintes períodos:
I. de 28 (vinte e oito) de outubro a 02 (dois) de novembro: quaisquer obras;
II. de 29 (vinte e nove) de outubro a 02 (dois) de novembro: pinturas;
III. de 30 (trinta) de outubro a 02 (dois) de novembro: quaisquer outros serviços.
Observação:
Os espaços para comercialização de flores, velas, etc., deverão ser requisitados diretamente na CMTU.
Os espaços para comercialização de flores, velas, etc., deverão ser requisitados diretamente na CMTU.
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Procedimentos Gerais
Assunto(s):
finados
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