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Lei Municipal nº 5.579

Publicado: Sexta, 10 de Abril de 2015, 11h02 | Última atualização em Quarta, 23 de Março de 2016, 13h13

LEI MUNICIPAL Nº 5.579, DE 18/10/1993 - Pub. 04/11/1993

Altera dispositivos da Lei nº 2.837/77,  que criou a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 2.837, de 01 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Compete, com exclusividade, à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, as seguintes atribuições:
I - Executar, administrar, manter e conservar os cemitérios municipais;
II - Conceder sepulturas para inumação, em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários;
III - Conceder o uso de sepulturas e construções funerárias individuais ou coletivas, em caráter perpétuo ou temporário, mediante a expedição de documento hábil;
IV - Executar exumações e reinumações;
V - Apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepulturas, até a final declaração de extinção de concessão;
VI - Autorizar e fiscalizar construções funerárias;
VII - Proceder a escrituração dos cemitérios, em livros próprios;
VIII - Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
IX - Autorizar e fiscalizar os serviços executados por empreiteiros credenciados;
X - Fiscalizar os cemitérios particulares;
XI - Autorizar e fiscalizar os velórios particulares;
XII - Arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem assim as tarifas devidas pelos serviços pela autarquia;
XIII - Fornecer caixões mortuários;
XIV - Remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela Polícia;
XV - Ornamentar as câmara mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;
XVI - Transportar os mortos por estradas de rodagem, do Município para outra localidade;
XVII - Receber e decidir pedidos de reclamações;
XVIII - Instalar e manter velórios.
§ 1º A infração da exclusividade conferida à "Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina", de que trata este artigo, será punida com a multa de 15 (quinze) UFLs e apreensão dos artigos e materiais utilizados pelos infratores.
§ 2º Os artigos e materiais apreendidos de que trata o parágrafo anterior, só serão liberados com o pagamento da multa.
§ 3º As atribuições de que trata este artigo, exceto a prevista no inciso XVIII, são de exclusiva competência da Autarquia.
§ 4º Observadas as formalidades legais, poderá a ACESF proceder à desapropriação de imóveis, por via amigável ou judicial, visando a consecução de seus fins, estando os seus serviços e bens isentos de taxas municipais.
§ 5º Fica proibida a transferência de concessão de uso perpétuo de terrenos situados nos cemitérios municipais entre terceiros, exceto quando a transferência for para pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau do concessionário, mediante autorização prévia da Autarquia.
§ 6º O transporte de mortos por estradas de rodagem do Município de Londrina, para outras localidades, poderá ser também executado:
I - Pela Polícia Militar do Estado do Paraná: mediante a apresentação de documentos comprovando que o falecido era servidor pertencente ao Quadro da Corporação;
II - Por empresas ou serviços funerários municipais: mediante documento instituidor da empresa ou do serviço funerário;
III - Por funerárias particulares de outras localidades: quando houver exigência expressa da família do falecido.
§ 7º Nos casos a que se refere o § 6º, a contratação para fornecimento de urnas funerárias não poderá recair naquelas subsidiadas pelo Município."


Art. 2º - Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei Municipal nº 2.837, de 1º de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) inciso III, do artigo 6º:

"III - 2 (dois) representantes nomeados pelo Prefeito, por indicação do Titular da Pasta correspondente, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social; e
b) 1 (um) representante da Autarquia de Serviço Municipal de Saúde."

b) parágrafo primeiro, do artigo 7º:

"§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente."


Art. 3º Fica revogada in totum a Lei Municipal nº 3.875, de 11 julho de 1986.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de outubro de 1993.

Assad Jannani
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(em exercício)

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

 

Ref.:
Projeto de Lei nº 289/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93 com a Emenda Modificativa do Vereador Tercílio Luiz Turini.

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Assunto(s): legislação
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