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Lei Municipal nº 2.837

Última atualização em Terça, 08 de Outubro de 2024, 10h17

LEI MUNICIPAL Nº 2.837, DE 01/12/1977 - Pub. FL 27/12/1977

Cria a "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais" e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - Da Natureza, Denominação e Competência

Art. 1º Fica criada a "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais", sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira, com sede e foro na Cidade de Londrina.

Art. 2º Compete, com exclusividade, à ACESF - Autarquia de Serviços Especiais, as seguintes atribuições:
I - Implantar e administrar os cemitérios públicos, diretamente ou sob regime de concessão, mediante licitação;
II - Conceder sepulturas para inumação, em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários;
III - Conceder o uso de sepulturas e construções funerárias individuais ou coletivas, em caráter perpétuo ou temporário, mediante a expedição de documento hábil;
IV - Executar exumações e reinumações;
V - Apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepulturas, até a final declaração de extinção de concessão;
VI - Autorizar e fiscalizar construções funerárias;
VII - Proceder a escrituração dos cemitérios, em livros próprios;
VIII - Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
IX - Autorizar e fiscalizar os serviços executados por empreiteiros credenciados;
X - Fiscalizar os cemitérios particulares, que serão implantados e explorados pela iniciativa privada, em regime de livre iniciativa, mediante expedição do respectivo alvará de licença, preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto;
XI - Autorizar e fiscalizar os velórios particulares;
XII - Arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem assim as tarifas devidas pelos serviços pela autarquia;
XIII - Fornecer caixões mortuários;
XIV - Remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela Polícia;
XV - Ornamentar as câmara mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;
XVI - Transportar os mortos por estradas de rodagem do Município;
§ 1º O transporte de mortos para fora do Município poderá, observada a conveniência da família, ser realizado por empresas legalmente habilitadas nessa atividade, sediadas em outras localidades, desde que previamente liberados pela ACESF.
§ 2º Poderá, igualmente, o transporte de mortos oriundos de outros municípios, ser realizado pelas empresas aludidas no parágrafo anterior.
XVII - Receber e decidir pedidos de reclamações;
XVIII - Instalar e manter velórios;
XIX - Fiscalizar o serviço de tanatopraxia (que não é fornecido pela ACESF) efetuado por empresas privadas.
§ 1º A infração da exclusividade conferida à "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais", de que trata este artigo, será punida com a multa de 15 (quinze) UFLs e apreensão dos artigos e materiais utilizados pelos infratores.
§ 2º Os artigos e materiais apreendidos de que trata o parágrafo anterior, só serão liberados com o pagamento da multa.
§ 3º As atribuições de que trata este artigo, exceto a prevista no inciso XVIII, são de exclusiva competência da Autarquia.
§ 4º Observadas as formalidades legais, poderá a ACESF proceder à desapropriação de imóveis, por via amigável ou judicial, visando a consecução de seus fins, estando os seus serviços e bens isentos de taxas municipais.
§ 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.132, de 14.04.2000 - Pub. JOML 04.05.2000)
§ 6º O transporte de mortos por estradas de rodagem do Município de Londrina, para outras localidades, poderá ser também executado:
I - Pela Polícia Militar do Estado do Paraná: mediante a apresentação de documentos comprovando que o falecido era servidor pertencente ao Quadro da Corporação;
II - Por empresas ou serviços funerários municipais: mediante documento instituidor da empresa ou do serviço funerário;
III - Por funerárias particulares de outras localidades: quando houver exigência expressa da família do falecido.
§ 7º Nos casos a que se refere o § 6º, a contratação para fornecimento de urnas funerárias não poderá recair naquelas subsidiadas pelo Município.
§ 8º O serviço de tanatopraxia (que não é fornecido pela ACESF) poderá ser realizado por empresas privadas, estabelecidas no Município de Londrina, contratadas diretamente pelos familiares dos mortos, sob inteira responsabilidade daqueles, sem nenhum ônus para o Município.
§ 9º A implantação de cemitérios particulares atenderá ainda às seguintes normas:
I - a expedição do alvará de licença dependerá do preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituído como pessoa jurídica;
b) possuir idoneidade financeira;
c) ser titular de domínio pleno, sem ônus ou gravame, do imóvel destinado à implantação do cemitério;
II - as relações entre os proprietários e os adquirentes de sepulturas serão reguladas pela Lei Civil;
III - nas relações entre os proprietários e os adquirentes de sepulturas é obrigatória a assinatura de contrato para cessão de uso de fração de terrenos por prazo entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) anos e perpétuo;
IV - os proprietários ficam diretamente responsáveis por quaisquer tipos de tributos que incidam sobre o imóvel e a atividade exercida;
V - os proprietários colocarão à disposição do Poder Público a quota mínima de 5% (cinco por cento) do total da área destinada a sepulturas ou jazigos para inumação de pessoas carentes.
§ 10. Os cemitérios públicos, em regime de exploração direta ou de concessão, deverão reservar 10% (dez por cento) do total da área destinada a sepulturas ou jazigos para inumação de pessoas carentes.
§ 12. Os valores referentes à alienação de terrenos ou à concessão de uso de terrenos para sepulturas comercializados pela Acesf serão pagos à vista ou em até cinco vezes (entrada e quatro parcelas para 30, 60, 90 e 120 dias) corrigidos pelos índices oficiais do IGP-M (FGV).


Art. 3º A ACESF - Autarquia de Serviços Especiais prestará também serviços auxiliares e complementares, tais como:
I - Fornecimento de aparelhos de ozona;
II - Fornecimento de urnas;
III - Providências administrativas junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios;
IV - Outros serviços relacionados com a finalidade da Autarquia.

Art. 4º A forma de execução dos serviços funerários será objeto de regulamentação, definindo-se as classes os padrões, os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transporte e os serviços auxiliares ou complementares.

 

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DIRETORES

Art. 5º A "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais" será dirigida por um Superintendente e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 4 (quatro) membros, constituindo-se, na forma que for estabelecida em Decreto do Executivo de setores administrativos e setores técnicos.
§ 1º Fica criado um cargo de Superintendente de provimento em comissão, cujo titular será submetido ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Londrina.
§ 2º Fica atribuído ao cargo criado por esta Lei o Símbolo CC-A-1, instituído pela Lei nº 1984/71, percebendo, ainda, o seu titular a gratificação por representação fixada no artigo 188, da Lei nº 2.692/76.

Seção I - Do Conselho Deliberativo e Fiscal

Art. 6º O Conselho Deliberativo e Fiscal compõe-se de:
I - Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada experiência e capacidade;
II - Superintendente da Autarquia, como membro nato;
III - 2 (dois) representantes nomeados pelo Prefeito, por indicação do Titular da Pasta correspondente, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social; e
b) 1 (um) representante da Autarquia de Serviço Municipal de Saúde.
IV -
2 (dois) representantes do Legislativo Municipal, designados mediante aprovação do Plenário.

Parágrafo único.
O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão do mandato.


Art. 7º Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete:
I - Deliberar sobre:
a) planos da Autarquia, bem como suas modificações;
b) celebração de contratos em geral, inclusive convênios com entidades públicas e particulares;
c) orçamento-programa e programas anuais de trabalho;
d) concessão para exploração de bens de Autarquia;
e) regulamento interno da Autarquia;
f) relatório e prestações de contas anuais ao Superintendente;
g) alienação de bens móveis e imóveis.
II - Aprovar o balanço anual, bem como os balancetes mensais, e encaminhá-los ao Prefeito Municipal, para os efeitos legais;
III - Aprovar a estruturação dos serviços, a criação de novas unidades administrativas e as proposições do Superintendente sobre a criação, por Lei, de cargos e funções, a serem apreciadas pelo Prefeito e, posteriormente, pelo Legislativo.
IV -
Aprovar a proposta do orçamento-programa para o exercício subseqüente e remetê-lo ao Prefeito Municipal com seu parecer, para apreciação e aprovação do Executivo, observados os prazos legais;
V - Manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos à Autarquia, "ex-officio", ou a pedido do Superintendente;
VI - Elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
§ 2º
No caso de impedimento do Presidente, a reunião do Conselho poderá ser convocada pelo Superintendente, funcionando, nesse caso, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes à reunião.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, nos casos de empate, além do voto comum, o de desempate.
§ 4º O Superintendente da Autarquia não terá, no Conselho, direito a voto nas deliberações referentes a prestação anual de contas da Autarquia.
§ 5º As deliberações do Conselho serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Prefeito, através do Superintendente.

Seção II - Do Superintendente

Art. 8º O Superintendente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal, será escolhido dentre pessoas de comprovada experiência e capacidade profissional.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente:
I - Administrar a Autarquia;
II - Representar a "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais", ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente;
III - Submeter à deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal, todos os assuntos de competência desse órgão;
IV - Admitir e dispensar o pessoal da Autarquia, bem como definir suas atribuições, de acordo com a legislação vigente;
V - Movimentar os fundos da Autarquia, emitir notas de empenho e autorizar pagamentos, assinando juntamente com o responsável pelo setor de Tesouraria, os respectivos cheques observadas as exigências legais e regulamentares;
VI - Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo e Fiscal, os programas anuais de trabalho e respectivos orçamentos-programa;
VII - Aprovar os processos e documentos relativos às licitações procedidas e adjudicar as obras e serviços aos concorrentes declarados vencedores, obedecidas as disposições legais;
VIII - Autorizar dispensa de licitação, nos casos previstos em Lei;
IX - Instaurar sindicâncias e inquérito administrativos, assim como aplicar as penalidades a servidores;
X - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal os projetos de organização ou reorganização dos serviços da Autarquia encaminhando-os ao Prefeito;
XI - Promover as medidas necessárias à elaboração, pelos órgãos competentes, do orçamento-programa anual da Autarquia, em prazo que possibilite a aprovação em tempo hábil de conformidade com a legislação em vigor;
XII - Apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para os fins previstos em lei, balancetes mensais e anualmente, o balanço geral, prestação de contas e relatório circunstanciado da sua gestão;
XIII - Exercer outras atribuições que forem cometidas em regulamento;
XIV - Encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta do orçamento-programa, o balanço anual e os balancetes mensais, aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
§ 1º O Superintendente poderá delegar atribuições a servidores categorizados da Autarquia, após ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal.
§ 2º Nos impedimentos e faltas do Superintendente, suas funções serão desempenhadas por servidores da Autarquia, na forma que dispuser o regulamento interno.

 

CAPÍTULO III - Da Estrutura
Seção I - Do Setor de Contabilidade

Art. 9º Ao Setor de Contabilidade compete:
I - Orientar e proceder o controle geral dos registros contábeis;
II - Controlar os bens patrimoniais;
III - Fornecer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, através do Superintendente, em tempo hábil, balancetes, balanços e prestações de contas;
IV - Fornecer os controles de almoxarifado e dos débitos e créditos da Autarquia;
V - Proceder o controle da execução orçamentária;
VI - desempenhar outras atribuições pertinentes ao setor que lhe sejam cometidas em regulamento interno.

Art. 10. O plano de contas da contabilidade da Autarquia será organizado pelo Setor de Contabilidade e aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria de Fazenda da Prefeitura.

Art. 11. A proposta do orçamento-programa do ano subseqüente será preparada pelo Setor de Contabilidade da Autarquia e encaminhado à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Seção II - Do Setor de Tesouraria

Art. 12. Ao Setor de Tesouraria compete:
I - Efetuar os pagamentos e recebimentos depois de devidamente autorizados, na forma da legislação em vigor;
II - Fornecer os elementos necessários à boa ordem dos registros contábeis;
III - Desempenhar outras atribuições atinentes à sua especialidade, que lhe sejam cometidas em regulamento.

Art. 13. Os pagamentos à Autarquia serão ajustados no ato de contratação dos funerais, quando terá extraído documento especificando detalhadamente o nome e endereço do interessado, os serviços a serem prestados e os respectivos preços.
§ 1º Quando as despesas de funeral forem da responsabilidade de entidades de previdência ou assistência social, ou ainda de convênio, poderão ser glosadas para pagamento futuro, nunca superior a 30 (trinta) dias, mediante assinatura de documento hábil e de conformidade com os entendimentos prévios entre os interessados.
§ 2º As despesas de funeral (somente dos padrões Esquife 001 a Esquife 006) referentes à venda de caixões, urnas mortuárias, flores, coroas e outros acessórios serão pagas à vista ou em até cinco vezes (entrada e quatro parcelas para 30, 60, 90 e 120 dias) corrigidas pelos índices oficiais do IGP-M (FGV).


Art. 14. A guarda do numerário recebido pela Autarquia incumbe ao seu responsável, o qual deve ser depositado diariamente na Tesouraria Geral da Autarquia e posteriormente em estabelecimento bancário que for indicado, exceto o recebido em período noturno ou de descanso bancário, devendo, entretanto, ser depositado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único.
O responsável incumbido da guarda do numerário prestará conta diariamente, através de relatório, ao Superintendente ou à Diretoria Financeira da Autarquia.

 

CAPÍTULO IV - Do Orçamento-Programa

Art. 15. No orçamento-programa anual, a receita e despesa serão classificadas de conformidade com a legislação aplicável ao Município.

Art. 16. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que haja recurso hábil para o seu atendimento.

Art. 17. O orçamento-programa será aprovado pelo Prefeito Municipal, bem como os créditos adicionais, de acordo com as normas legais vigentes.

 

CAPÍTULO V - Da Administração Financeira

Art. 18. A aquisição de materiais e a execução de obras e serviços serão efetuadas na forma da legislação vigor.

Art. 19.
Serão encaminhados à Prefeitura, mensalmente, até o último dia do mês seguinte, os balancetes, acompanhados das respectivas demonstrações.

Art. 20. O Balanço anual será enviado à Prefeitura, até o dia 28 de fevereiro, obedecidas as disposições legais.

 

CAPÍTULO VI - Do Pessoal

Art. 21. O pessoal da Autarquia será admitido mediante seleção ou prova de capacidade e inspeção de saúde.

Art. 22. O regime jurídico a que ficarão sujeito os servidores da Autarquia é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 23. O Prefeito modificará, por Decreto, a estrutura administrativa da autarquia, bem como proporá a criação, por lei, de cargos e funções, necessários ao desenvolvimento dos serviços, mediante indicação do Superintendente, com a anuência do Conselho Deliberativo e Fiscal.


Art. 24.

(Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.473,, de 05.07.1982 - Pub. FL 07.10.1982)


Art. 25. Aos cargos e funções do pessoal da Autarquia, serão atribuídos padrões de salários idênticos aos existentes na Prefeitura, quando houver.

 

CAPÍTULO VII - Da Fiscalização

Art. 26. Os encargos de fiscalização financeira, econômica e patrimonial serão exercidos pelos órgãos próprios da Prefeitura.

Art. 27. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, fica assegurado aos servidores municipais dela incumbidos, livre acesso à qualquer dependência, instalação e serviço da Autarquia, ressalvado à sua Administração o direito de assistir ou de fazer-se representar em todas as visitas e inspeções.

 

CAPÍTULO VIII - Da Receita

Art. 28. A "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais" executará em exclusividade os Funerais no Município de Londrina, pelo custo, mediante preços públicos justos, adequados e razoáveis, que lhe assegurem a sua execução, sem ser deficitário ou excedente.

Art. 29. A receita da "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais" será constituído dos seguintes recursos:
I -
Produto da venda de caixões e urnas mortuárias, flores, coroas e artigos próprios de sua atividade pela prestação de serviços afins;
II - Taxas específicas criadas pela Prefeitura e arrecadadas pela Autarquia;
III -

Concessão remunerada de uso de sepulturas e construções funerárias;


IV - Juros de depósitos em estabelecimentos de créditos;
V - Aluguéis de bens patrimoniais;
VI - Cauções e depósitos que reverterem aos cofres da Autarquia, por inadimplemento contratual;
VII - Produto de alienações de materiais inservíveis de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos serviços;
VIII - Legados, donativos e quaisquer outras rendas;
IX - Salários não reclamados;
X - Subvenções, particulares ou públicos;
XI - Auxílios particulares ou públicas;
XII - Produto de aplicação de multas;
XIII - Produto de operação de crédito realizada nos termos da legislação vigente;
XIV - Outras receitas decorrentes diretamente de suas atividades.

 

CAPÍTULO IX - Da Estrutura Econômico-Industrial

Art. 30. Os preços públicos dos serviços funerários serão fixados e revistos periodicamente, de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas, dentre outras, as seguintes parcelas:
I - Despesas de operação, manutenção, custeio e conservação;
II - Despesas com sepultamento de indigentes.

§ 1º a 5º

(Estes §§ foram revogados pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.473, de 05.07.1982 - Pub. FL 07.10.1982)


Art. 31. O patrimônio de "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais" será constituído de todos os bens móveis e imóveis empregados no serviços que lhe são afetos, assim como os direitos, ações e outros valores que lhe forem destinados ou vier a adquirir.
Parágrafo único. À conta de capital da Autarquia compreenderá a incorporação de Fundos, assim como quaisquer outras dotações ou doações que forem atribuídas à "ACESF - Autarquia de Serviços Especiais", em qualquer tempo.

Art. 32. Os preços dos serviços funerários serão fixados e revistos, por iniciativa do Superintendente, e aprovados por Decreto do Executivo Municipal, após parecer prévio do Conselho Deliberativo e Fiscal da Autarquia.
Parágrafo único.

(Este parágrafo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.473, de 05.07.1982 - Pub. FL 07.10.1982)

 

CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais

Art. 33. O fornecimento de caixões e transporte para enterros de indigentes, definidos a seguir, será feito gratuitamente pela Autarquia, somente no Município de Londrina.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se indigentes:
I - Os falecidos no Município de Londrina, cujos corpos não forem reclamados;
II - Aqueles cuja família se encontra em situação financeira precária, que a impossibilita de arcar com as despesas do funeral, que deverá ser composto de todos os artigos de funeral do tipo popular.
§ 2º A situação financeira precária, de que trata o parágrafo anterior, será comprovada pela autarquia, na forma do que dispuser o seu regulamento.

§ 3º Os custos com sepultamento de indigentes, previstos nesta Lei, serão de responsabilidade da Prefeitura e deverão ser repassados mensalmente à ACESF, mediante apresentação, pela Autarquia, de relatório contendo a discriminação dos atendimentos efetuados.

Art. 34. Para a prestação de serviços funerários a previdenciários e assistidos, poderá a Autarquia celebrar convênios com entidades previdenciárias e de assistência social, assim como com outros municípios e entidades públicas.

Art. 35. A regulamentação da presente Lei, será elaborada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e aprovada pelo Executivo Municipal, por Decreto, dentro do prazo de noventa (90) dias.

Art. 36.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, com aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal da Autarquia e do Prefeito Municipal.

Art. 37. Para ocorrer despesas com a implantação da Autarquia, o Executivo Municipal encaminhará, na época oportuna, propositura para deliberação do Legislativo.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ao 1º de dezembro de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 131/77

registrado em:
Assunto(s): legislaçãp
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