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Lei Municipal nº 6.617

Última atualização em Quarta, 23 de Março de 2016, 13h13

LEI MUNICIPAL Nº 6.617, DE 03/06/1996 - Pub. FL 14/06/1996

Autoriza o Executivo, por meio da ACESF, a instituir no Município a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por meio da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF.
Parágrafo único. Obedecidas as normas vigentes, a instalação e a administração de fomos crematórios e incineradores poderão ser efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.

Art. 2º Somente será cremado o cadáver:
I - Daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigidos neste último caso a intervenção de cinco testemunhas e o registro do documento;
II - Se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar, e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere o inciso anterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos estes e aqueles últimos se maiores.
§ 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§ 3º A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas especificadas nos parágrafos anteriores e demais disposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
§ 4º Os serviços de cremação de cadáveres e incineração seus de restos mortais só poderão ter início 24 horas após o evento.

Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do "de cujus" observado, para esse efeito, o critério estatuído no § 1º do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim.
§ 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas de nascimento e de cremação ou incineração.
§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido nos § 1º do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º Os serviços de cremação e incineração executados pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - terão as tarifas remuneratórias respectivas propostas por essa Autarquia e sujeitas à aprovação prévia do Executivo.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 03 de junho de 1996.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Marilys Garani
DIRETORA SUPERINTENDENTE DA ACESF

Ref.:
Projeto de Lei nº 28/93
Autoria: Vereador Jaci Cezar de Aguiar
Autorizado na forma do Substitutivo nº 01/96, do próprio autor.

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Assunto(s): legislação
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