Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Cemitérios > Normas dos Cemitérios
Início do conteúdo da página

Normas dos Cemitérios

Última atualização em Quinta, 02 de Janeiro de 2025, 15h07

Normas dos Cemitérios aplicáveis aos visitantes


Lei nº 13.914 de 27 de dezembro de 2024.



Art. 20 – Não se admitirá nos cemitérios e crematórios:

I – discriminação fundada em raça, etnia, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que fira o princípio da igualdade;

II – perturbação da ordem e tranquilidade;

III – entrada de ébrios, vendedores ambulantes, crianças desacompanhadas e animais soltos;

IV – entrada de quaisquer veículos sem prévia autorização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou regulamento;

V – prática de mendicância, ingestão de bebida alcoólica, uso de drogas ou prática de qualquer ato ilícito;

VI – alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de vida animal;

VII – lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos;

VIII – fixação de anúncios, quadros ou similares;

IX – realização de festejos e diversões;

X – utilização das dependências dos cemitérios e crematórios de forma diversa dos fins a que se destinam;

XI – escalar muros, cercas, grades, árvores e mausoléus;

XII – pisar ou caminhar sobre as sepulturas;

XIII – pichar, rabiscar, depredar ou de qualquer forma danificar quaisquer equipamentos ou construções.

§ 1º O acesso e permanência de animais, notadamente cães e gatos, em cemitérios e crematórios, fica condicionada à constante vigilância e companhia de seu tutor ou responsável, bem como ao correto e permanente uso de coleira/peitoral e guia ou de dispositivo de transporte apropriado, conforme o caso.

§ 2º É de responsabilidade do tutor ou responsável, o recolhimento dos dejetos e resíduos deixados pelo animal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos do animal, decorrente das demais legislações aplicáveis.

 

Art. 21. Serão responsabilizados e arcarão com os prejuízos, todos aqueles que vierem a causar danos nos cemitérios e crematórios, jazigos, bens públicos e particulares e estruturas em geral.

Parágrafo único. Serão integralmente responsáveis regressivamente perante a ACESF e o Município, as pessoas jurídicas que obtiverem a delegação para gestão dos cemitérios públicos municipais ou autorização para explorar cemitérios particulares, no que se refere a quaisquer danos causados por sua atuação a terceiros, quando reparados pelo Poder Público.

 

 

registrado em: ,
Assunto(s): normas , cemitérios
Fim do conteúdo da página